Os hebreus, por via de regra, não consideravam o roubo ofensa capital; mas quando o roubo estava associado com o rapto, especialmente com a venda do indivíduo raptado, a morte era de fato a penalidade preceituada (V. Deuter. 24:7). No entanto, quando José foi “roubado da terra dos hebreus”, como ele mesmo o disse (Gênesis 40:15), e, depois, vendido pelos ismaelitas a Potifar, na terra do Egito (V. Gênesis 39:1), não temos registro de haver sido invocada tal punição drástica. A razão: o Egito não estava sob a jurisdição da lei israelita, se é que tal lei estava em vigor no tempo de José. No caso do roubo de animais ou de outras propriedades, os hebreus insistiam em que o ladrão pagasse uma indenização, cujo montante variava segundo as circunstâncias do crime (V. Êxodo 22:1, 4, 7).
O roubo e a pilhagem estavam intimamente, e de maneira natural, ligados um ao outro no pensamento dos escribas e professores bíblicos. De fato, “Não oprimirás o teu próximo, nem o roubarás” (Levítico 19:13), está tão vigorosamente declarado quanto o mandamento “Não furtarás” (Êxodo 20:15).
Num trecho bem conhecido e de alta significação, o autor do livro de Malaquias pergunta (3:8): “Roubará o homem a Deus?” Ele vai adiante e explica que o povo, ao sonegar a oferenda dos dízimos que dele se exigia, havia efetivamente roubado a Deus naquilo que de direito Lhe era devido. O profeta insinua que por agirem dessa forma eles se haviam sujeitado a maldições que rapidamente dariam lugar a bênçãos quando eles, plena e livremente, dessem a contribuição dos dízimos. Essa bênção, que a tudo incluía, havia de ser tão grande que seria uma “bênção sem medida” (versículo 10).
Faça o login para visualizar esta página
Para ter acesso total aos Arautos, ative uma conta usando sua assinatura do Arauto impresso, ou faça uma assinatura para o JSH-Online ainda hoje!